Jurisprudência do STF sobre repercussão geral
04/26/2012 | Processo Civil
Em seu Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco citam as seguintes orientações consolidadas no STF a respeito do processamento da análise da repercursão geral como condição de admissibilidade dos recursos extraordinários:
- É obrigatória a apresentação de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral mesmo nos casos em que há presunção de repercussão no assunto (como, v.g., na hipótese de o acórdão recorrido ser contrário à jurisprudência dominante no STF). Precedente: RE-RG 603497.
- É possível ao relator reconhecer a repercussão geral em questão de ordem no caso de haver jurisprudência sedimentada no STF, julgando de imediato recurso para reafirmar a autoridade das decisões pretéritas da Corte. Precedente: RE-QO 57941.
- Cabe reclamação constitucional ao STJ quando o STF rejeitar repercussão geral em matéria de competência dos juizados especiais e houver divergência de entendimento entre diversos Juizados e Turmas Recursais do país. Precedente: RE-ED 571572.
- A repetição da demanda é um indício para o reconhecimento da repercussão geral, e não uma condição determinante, de forma que é possível reconhecer a presença de repercussão geral em um caso individualizado, devido à relevância da questão constitucional suscitada. RE 597994.
- Aprimorando o item “2″ acima, no julgamento do RE-RG 603497 o STF decidiu que é possível ao relator, monocraticamente, julgar o recurso através do meio eletrônico (Plenário Virtual) quando se trata de reafirmar a jurisprudência já consolidada na Corte. Posteriormente essa possibilidade foi transcrita no art. 323-A do Regimento Interno do STF.
- É possível analisar simultaneamente mais de uma questão no mesmo processo paradigma. Precedente: RE 567454.
- É possível ao relator determinar a suspensão, na instância de origem, de processos que versem sobre matéria com repercussão geral reconhecida, ainda que não tenha chegado à fase de recurso extraordinário. RE-QO 576155.
- Se o processo em que a repercussão geral foi reconhecida não puder receber julgamento de mérito (devido, por exemplo, à homologação de desistência do recorrente), o relator pode selecionar outro de matéria idêntica que lhe tenha sido distribuído. Precedente: RE 567948.
- Suspenso o REx sobre matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, a competência para julgar ação cautelar destinada a conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário é do Tribunal de origem. Precedente: AC-MC-QO 2177.
- O reconhecimento da inexistência de questão constitucional na matéria veiculada no REx equivale à rejeição da repercussão geral. Precedente: RE 584608.
- Não cabe mandado de segurança contra a aplicação da sistemática da repercusão geral por relator que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem. Precedente: MS-AgR 28982.
As Parcerias Público-Privadas
11/05/2008 | Administrativo
Atualmente, muito se tem falado sobre o PAC, Programa de Aceleração do Crescimento, intentado pelo Governo Federal, em tese com o objetivo de estabelecer a construção de uma infra-estrutura para estimular os setores produtivos a investirem, por sua vez, no crescimento nacional. Mas o que interessa ao jurista é saber quais institutos jurídicos têm instrumentalizado a implementação do PAC.
Por outro lado, voltando nossa atenção à crise financeira mundial no fim de 2008, vale lembrar que em recente reportagem do The New York Times, Robert Atkinson, presidente do grupo de pesquisas Information Technology and Innovation Foundation, afirmou que a transformação de setores como transporte, energia e saúde revela-se “crítico para resolver todo um conjunto de problemas públicos urgentes“, sendo que “os países de liderança na área serão as nações que executarem as melhores parcerias público-privadas” (clique aqui). Novamente, ao operador do direito compete compreender como nosso ordenamento tem respondido a essas demandas do mundo atual .
Na verdade, já no ano de 2004, com a promulgação da Lei nº 11.079, criou-se o principal instrumento jurídico a ser manejado pelo Estado brasileiro com o fim de propiciar o aprimoramento da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento nacional. Esse instituto, utilizado com freqüência no PAC, são as chamadas “Parcerias Público-Privadas” ou, simplesmente, PPP’s. Nossa proposta é analisar, de forma objetiva e sucinta, qual a natureza dessa nova forma de acordo entre a Administração Pública e a iniciativa privada, pois em muitos pontos distancia-se dos contratos tradicionais de concessão e permissão estudados no Direito Administrativo. O presente exame será pautado, basicamente, no estudo da Lei nº 11.079/2004, recorrendo ao exame doutrinário (de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro), apenas no que pertine a alguns conceitos elementares. Leia o resto desse post »
Imposto de Importação – fato gerador
10/21/2008 | Tributário
Dia desses, li a transcrição da penúltima prova oral de um determinado concurso para a magistratura federal, e surpreendeu-me constatar que, em resposta à pergunta sobre qual o fato gerador do Imposto de Importação, um candidato, equivocadamente, respondeu ‘o desembaraço aduaneiro’. Mesmo dando o examinador novas chances ao concursando para que reformulasse sua resposta, salientando estar a mesma incorreta, o argüido persistiu nessa afirmação. Tratava-se, é claro, de um exemplo típico de ‘excesso de conhecimento’ combinado com nervosismo: o candidato estuda tanto que aprende os meandros de nosso sistema tributário, mas, tomado por ansiedade na argüição pública, as variadas informações que acumulou se ‘embaralham’ na memória de forma lamentável. Provavelmente, o concursando, naquele instante, confundiu a disciplina do Imposto de Importação com a regulamentação constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados que, segundo o art. 46, I, da CF, tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando tratar-se de produto de origem estrangeira.
Na verdade, a resposta nem é mesmo óbvia, e por isso propicia tal equívoco. Assim, mostra-se fundamental aos operadores de direito e estudantes, tanto da graduação como de concursos, conhecer a distinção que há, no caso do Imposto de Importação, entre o fato gerador e o momento que, para fins práticos, considera-se o mesmo como ocorrido. Leia o resto desse post »
Lei nº 11.689/08 – Alterações no CPP, Parte V
10/07/2008 | Processo Penal
Encerrando, por fim, nosso estudo sobre as alterações no Código de Processo Penal realizadas através da Lei nº 11.689/2008 e, ao mesmo tempo, concluindo nossa análise das demais mudanças feitas no CPP em 2008, passamos ao exame das últimas etapas do procedimento de competência do Tribunal do Júri.
Sentença Penal e Ação Civil “Ex Delicto”
10/05/2008 | Processo Civil, Processo Penal
Este blog não é apenas (nem principalmente) dedicado a análises aprofundadas sobre institutos jurídicos. Então, vamos aqui esquematizar algo bem básico mas essencial: os casos em que a sentença penal faz, ou não, coisa julgada na seara cível. Em outras palavras, as hipóteses em que a sentença penal não permite mais discussão, no juízo cível, sobre a existência de prejuízo causado pelo réu à vítima que, em ação civil ex delicto, pretende exigir do agente, ou de seus responsáveis, a indenização do dano produzido. Leia o resto desse post »
Ação rescisória e matéria de ordem constitucional
10/01/2008 | Constitucional
Uma das hipóteses de ajuizamento de ação rescisória é quando a decisão trânsita em julgado violou “literal disposição de lei” (art. 485, V, do CPC). Mas todos sabemos o quão freqüente é estarem as normas sujeitas a várias interpretações. Então, é possível que, sob o ponto de vista de apenas uma dessas várias interpretações consideradas razoáveis pela doutrina e pelos tribunais, seja a decisão judicial tida por violadora de determinada norma legal. É o tema que iremos analisar, tendo em vista o recente julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário nº 328812 (publicado em 25/05/2008). Leia o resto desse post »
Lei nº 11.785/2008 – Alteração no CDC
09/29/2008 | Consumidor
É bom ficarmos antenados na recentíssima alteração no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) feita pela Lei nº 11.785/2008. A mudança diz respeito, especificamente, à disciplina legal dos contratos de adesão. Anteriormente, o artigo 53, § 3º, do CDC dispunha que essa espécie de contrato deveria ser redigido em “termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Agora, com a alteração veiculada pela Lei nº 11.785/2008, o CDC é ainda mais detalhado a respeito desse tema, pois passa a, inclusive, determinar o tamanho mínimo da fonte em que deve ser redigido o contrato, a fim de efetivar aquele dever de legibilidade. Assim, o artigo 53, § 3º, do CDC passa a ter a seguinte redação:
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Lei nº 11.689/08 – Alterações no CPP, Parte IV
09/25/2008 | Processo Penal
- Continuamos o exame da Lei nº 11.689/08 e suas alterações ao procedimento para crimes de competência do Tribunal do Júri, nessa que será a quarta e penúltima parte do estudo. Nessa etapa, analisaremos a formação do Tribunal do Júri e do Conselho de Sentença, bem como as hipóteses de adiamento da sessão. Leia o resto desse post »
Drops Jurídicos de 23/09/2008
09/23/2008 | Geral
- A Declaração Universal dos Direitos Humanos não é um tratado, pois consiste em ato declaratório proferido por uma pessoa jurídica de direito internacional, a ONU. Porém, veicula normas imperativas de direito internacional, que não podem ser derrogadas por qualquer tratado firmado entre Estados e organizações internacionais: ou seja, veicula normas da espécie jus cogens, conforme dispõe o art. 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.
- De acordo com a 2ª Turma do STJ, na ação de desapropriação o juiz pode conceder ao expropriante a imissão provisória no imóvel após o depósito de quantia por ele arbitrada e antes mesmo da citação do expropriado, pois a avaliação do bem não deve ser prévia, mas de realização diferida para a instrução do processo (STJ, REsp 953.056-ES). Leia o resto desse post »
Parafiscalidade e Extrafiscalidade
09/22/2008 | Tributário
Vamos dar uma pausa rápida no estudo da legislação e recordar alguns conceitos doutrinários. O tema aqui abordado é básico, então nem todos podem estar interessados. Porém, os conceitos de parafiscalidade e extrafiscalidade podem ser elementares para o operador afeito ao direito tributário, mas não é pouco comum que sejam confundidos por quem não trabalha na área, e até mesmo já foram objeto de questionamento em concursos públicos da magistratura federal. Portanto, nunca é demais recordá-los. Leia o resto desse post »
Nova hipótese de dispensa de licitação (Lei nº 8.666/93)
09/18/2008 | Administrativo
Aqueles que estão estudando Direito Administrativo (preparando-se para concursos ou na graduação), ou já trabalham na área, é bom ficarem atentos: a Lei nº 11.783, de 17/09/2008 criou um novo inciso no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, ou seja, uma nova hipótese de dispensa de licitação.
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Lei nº 11.689/08 – Alterações no CPP, Parte III
09/17/2008 | Processo Penal
Continuando a análise da Lei 11.689/08, após encerrada a fase do iudicium acusationis, se o magistrado chega à conclusão de que se trata de crime de competência do Tribunal do Júri, deverá proferir decisão de pronúncia. A partir de então, tem início uma segunda etapa, qual seja: a fase do iudicium causae.
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Separação dos informativos
09/17/2008 | Geral
A partir de hoje os informativos do STF serão publicados em uma outra página, acessória a essa. E que pode ser acessada pelo link existente na coluna aí à direita. A intenção é agilizar a inclusão de novos informativos, que pretendo não só catalogar como também selecionar e resumir, e ao mesmo tempo ‘depoluir’ essa página, de forma que ela fique dedicada apenas aos post de minha autoria.
O layout da nova página é diferente da desse blog, e está em fase de testes. Ele tem um óbice: sua melhor visualização é nos computadores com resolução de pelo menos 1024×768. Fiz uma pesquisa e parece que a maioria dos monitores hoje em dia utilizam essa resolução, então creio que não haverá problemas. Se alguém tem alguma crítica/observação, pode falar.
Clique aqui para dar uma olhada em como ficou.
Lei nº 11.689/08 – Alterações no CPP, Parte II
09/09/2008 | Processo Penal
Nesse post encerraremos a análise do primeira fase do procedimento para os crimes de competência do tribunal do júri, ou seja, a fase do judicium accusationis, após as mudanças feitas pela Lei nº 11.689/08 no Código de Processo Penal.
Pois bem, realizada a instrução preliminar, e com base nas provas então colhidas, o juiz poderá tomar uma de quatro decisões que, para efeitos didáticos e de mera fixação, podemos esquematizar dessa maneira:
- Proferir decisão de pronúncia: prossegue-se para julgamento pelo tribunal do júri.
- Proferir decisão de impronúncia: similar ao não-recebimento da denúncia – com novas provas, o MP pode voltar a propor nova acusação.
- Prolatar sentença de absolvição sumária: quando foi evidenciada a inocência do acusado.
- Proferir decisão de desclassificação do crime que resulte na incompetência do tribunal do júri: houve crime e há indícios de que o acusado é o autor, mas a competência é do juízo ordinário.
Vamos analisar detidamente cada uma dessas hipóteses a seguir. Leia o resto desse post »
Pesquisa Estudos Jurídicos
09/08/2008 | Geral
Pessoal, esse blog foi criado de modo despretensioso: seu principal objetivo era só me ajudar a fixar algumas matérias que ia estudando para o concurso de Juiz Federal. Tanto que durante a 1ª e 2º fases do concurso do TRF4, tirei o blog do ar e só o tornei disponível para meu próprio acesso, a fim de me concentrar nos estudos.
Em junho, decidi disponibilizar o blog ao público novamente. Pois bem, nesses 4 meses, o blog partiu de ‘zero’ e atingiu a média de 1.300 visitas diárias! Isso me surpreendeu, pois nunca fiz nenhuma propaganda, a não ser repassar o endereço para alguns poucos amigos. Isso tudo fora o surgimento já de um griefer.
Pois bem, estou curioso e gostaria de saber as preferências dos visitantes. Então peço a todos que gastem dois segundos de seu tempo e só dois cliques de mouse, e acessem uma rápida pesquisa sobre suas preferências, para que eu possa orientar o conteúdo do blog de forma a atender ao perfil geral de todos.
Com essa pesquisa poderei dar prioridade ao tipo de ‘post’ preferido pela maioria sem, claro descuidar totalmente dos demais tipos.
Se alguém quiser fazer mais algum comentário, pode comentar aqui mesmo ou então enviar um email para “jurisconsulto@gmx.com”.
Obrigado!
Ótima notícia: análise de Denilson Feitoza sobre as reformas do CPP
09/05/2008 | Processo Penal
Para todos aqueles que adotaram o excelente livro de Denilson Feitoza Pacheco (intitulado Direito Processual Penal, Editora Impetus, 5ª ed., 2008) como principal fonte de sua bibliografia de processo penal, e também para todos aqueles interessados em se aprofundar um pouco mais nas alterações recentes do CPP, uma ótima notícia: o autor disponibilizou, no site da editora, gratuitamente, uma atualização de sua obra com as alterações das Leis nº 11.689/2008, 11.690/2008 e 11.719/2008. Leia o resto desse post »
STF: Lei Complementar e Lei Ordinária (RExt 419629)
09/04/2008 | Leading Cases
Após o advento da Constituição de 1988, muito se discutiu sobre a forma como a nova Carta estruturou e hierarquizou o sistema normativo pátrio. Uma das questões mais importantes era saber se havia hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. No Recurso Extraordinário 419629/DF (Primeira Turma, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 23/05/2006) teve o STF a oportunidade de consolidar seu posicionamento sobre o tema, por meio do voto do relator, muito sucinto e objetivo ao analisar a questão.
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Lei nº 11.689/08 – Alterações no CPP, Parte I
08/27/2008 | Processo Penal
Encerrando a exposição das profundas alterações no CPP, iniciada há algumas semanas atrás, passo ao resumo, esquematizado em itens, das mudanças veiculadas pela Lei nº 11.689/2008, diploma esse que reformou totalmente o procedimento do Tribunal do Júri. Em primeiro lugar, vamos estudar a etapa que a doutrina tem convencionado chamar de “fase preliminar contraditória”.
1. A fase preliminar contraditória
- Com a Lei nº 11.689/2008 a fase denominada “sumário de culpa” foi substituída pela “fase preliminar contraditória”, na qual o magistrado deverá decidir se o caso será levado ao Tribunal do Júri. Essa fase deverá ser concluída em, no máximo, noventa (90) dias. Leia o resto desse post »
STJ: Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica (REsp 564960)
08/21/2008 | Leading Cases
Inaugurando uma nova categoria de posts no blog, começamos a abordar os chamados leading cases do STF e do STJ, ou seja, aquelas decisões que representaram um marco na interpretação jurisprudencial de questões até então polêmicas nos tribunais. Começo com a análise do REsp 56960, no qual o STJ, por meio de sua Quinta Turma, firmou posicionamento sobre o tema da responsabilização penal da pessoa jurídica. Segue abaixo a transcrição integral do voto do Relator, Ministro Gilson Dipp, verdadeira aula sobre o tema. Tomei a liberdade de separar o referido voto em excertos, aos quais atribui subtítulos e negritei as principais passagens.
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Mudança na divulgação dos informativos
08/14/2008 | Geral
Primeiro, uns rápidos comentários. Ontem foram 1.100 visitas ao blog, número redondo. Hoje estamos na posição 19ª entre os 100 posts de blogs mais lidos no WordPress em língua portuguesa (clique aqui). Se alguém digitar no Google “lei 11.719/2008″, a segunda ocorrência, logo após a legislação do site do Planalto, será nosso blog (o Google hierarquiza os resultados da pesquisa pelos links que são mais acessados por quem está pesquisando).
Em segundo lugar, e aqui vai o mais importante, vou passar a usar um procedimento diverso para divulgar as notícias dos informativos do STF (e, futuramente, espero que do STJ). A divulgação terá três partes: o título da notícia (com o nº do informativo e o assunto, bem como o órgão prolator), uma sinopse transcrevendo os trechos mais importantes da notícia do informativo e, em seguida, a transcrição da própria notícia, negritados os trechos citados na segunda parte. Essa última parte só será visível quando se clicar no link para ler o resto do post. Isso serve para melhor visualização e leitura rápida do que importa em cada notícia do informativo. Só em casos excepcionais vou tecer comentários. As notícias de um informativo referente a feitos ainda não julgados em definitivo pelo STF só serão publicados no blog quando o julgamento for encerrado, exceto nos casos excepcionais em que se trata de assunto de significativa relevância.
O próximo post poderá servir como exemplo.